Processo 0000298-16.2026.5.08.0104
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES HTE 0000298-16.2026.5.08.0104 REQUERENTES: IVANA DA COSTA GONCALVES REQUERENTES: BIG FARMA - FARMACIAS EM GERAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d730dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre DAIARA RODRIGUES PENA e BIG FARMA FARMACIAS EM GERAL LTDA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o cumprimento e encerramento do feito: Do Pagamento: O valor total do acordo é de R$ 17.298,81, dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 1.729,88. Considerando que a 1ª parcela (com vencimento original em 15/06/2026) já se encontra paga e comprovada nos autos, restam pendentes as 09 (nove) parcelas subsequentes, com vencimentos todo dia 15, 16 ou 17 de cada mês, até março de 2027. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente na conta bancária da empregada: Nu Pagamentos S.A. (0260) / Agência: 0001 / Conta: 73471714-1. Da Cláusula Penal: Em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer das parcelas, incidirá multa estipulada em 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente devido, com o vencimento antecipado das demais parcelas. Das Contribuições Previdenciárias: A empresa deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixadas em R$ 150,00, a ser efetuado mediante depósito judicial no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Das Guias (FGTS e Seguro-Desemprego): Conforme postulado pelas partes, expeçam-se de imediato os competentes Alvarás Judiciais para que a trabalhadora proceda ao saque dos depósitos do FGTS, pelo que tiver depositado, e à habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Dos honorários e custas: Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Intimem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários e de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de inadimplência, a execução prosseguirá nos presentes autos, mediante provocação da parte interessada. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIG FARMA - FARMACIAS EM GERAL EIRELI
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