Processo 0000298-17.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000298-17.2025.5.17.0131 RECORRENTE: MARIA JOSE ALMEIDA LUCIO RECORRIDO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07d51a proferida nos autos. ROT 0000298-17.2025.5.17.0131 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES FERNANDO CARLOS FERNANDES (ES9637) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE ALMEIDA LUCIO EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA (ES14684) RECURSO DE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 1b214ff; petição recursal apresentada em 04/03/2026 - Id a80152c). Regular a representação processual (Id 89b1bff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e2e5cb5; Condenação no acórdão, id 4f820cb: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5bb7b9a,7d792b2,: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5d47dff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o acórdão. Defende que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade por exposição a agentes ruído, biológicos e ao frio. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não havia neutralização da insalubridade em face dos agentes frio e ruído pelo uso dos equipamentos de proteção, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Quanto ao agente biológico, a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a exposição do empregado a resíduos de aves e agentes biológicos garante-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige o artigo 896, 'c', da CLT. Por outro lado, não demonstrada a contrariedade com a Súmula 448, I, do TST, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que a exposição da autora a frangos abatidos e a resíduos de aves garante-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial com as demais ementas não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de…
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