Processo 0000298-19.2023.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000298-19.2023.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000298-19.2023.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA NATALICIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Restituição em Dobro por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA NATALÍCIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que tomou conhecimento de descontos referentes a três contratos de empréstimo de crédito pessoal, contrato nº 340290512, em 36 parcelas de R$ 279,35, contrato nº 437236225, em 12 parcelas de R$ 116,91, e contrato nº 354318353, em 32 parcelas de R$ 49,37; que nunca solicitou ou realizou qualquer empréstimo pessoal junto à instituição ré. Pugna pela prioridade na tramitação, pela gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova com determinação para que a ré apresente os contratos, pela declaração de inexistência de obrigação de pagamento, pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho de id. 131890032, recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita a autora. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 138130829, na qual sustenta que age em consonância com a ética e a responsabilidade, não procedendo a empréstimos não autorizados; argumenta que os descontos são regulares por decorrerem de empréstimos efetivamente contratados pela autora, munida de seus dados e senha; afirma que o contrato nº 340290512 foi celebrado presencialmente na agência, com assinatura da autora idêntica àquela constante da procuração por ela própria juntada, havendo comprovação do recebimento do crédito no extrato da conta-corrente; sustenta que os contratos nº 354318353 e nº 437236225 foram solicitados por terminal eletrônico, com utilização de cartão pessoal e senha, hipótese em que inexiste assinatura a punho, havendo comprovação da disponibilização do crédito; invoca a regra de experiência do art. 375 do CPC, no sentido de que quem recebe valores de origem desconhecida tende a resguardá-los, e não a deles dispor, ao passo que a autora utilizou as quantias em seu próprio benefício. Requer, ao final, a improcedência total da demanda. Em réplica de id.156302727, a parte autora reitera que nunca celebrou os três contratos; argumenta que, dos três, o banco juntou um único documento, o de nº 340290512; impugna esse documento e seu teor por não ser original, por não conter assinatura em todas as vias, por não vir acompanhado de documentos pessoais nem de data, e por não ter a idosa firmado o instrumento; sustenta que desde a inicial requereu a apresentação dos contratos originais, do comprovante de repasse de valores e de saque pela própria autora; afirma que a ré apresentou contestação genérica e não trouxe comprovante de depósito ou TED em favor da idosa, tampouco demonstrou por outros meios que ela se beneficiou das quantias; e requer a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela ré. Determinada e realizada a prova pericial grafotécnica, concluiu o laudo de id. 203591181, pela autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 340290512, atribuindo sua autoria à parte autora. Vieram os autos conclusos. Intimado para apresentar os outros…

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