Processo 0000298-22.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000298-22.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: MIGUEL THOMAS PEREIRA BIONES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc28cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente por MIGUEL THOMAS PEREIRA BIONES em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., objetivando o restabelecimento do seu plano de saúde e o custeio de tratamento médico. Alega o autor, em síntese, que no curso do contrato de trabalho desenvolveu patologias ocupacionais e que teve seu tratamento fisioterapêutico interrompido em virtude do cancelamento do plano de saúde decorrente de sua dispensa imotivada. Passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência se exige o convencimento do juiz acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso em apreço, embora o reclamante não tenha usufruído de afastamento previdenciário sob a espécie B-91 (auxílio-doença acidentário) durante o pacto laboral, a instrução probatória técnica já foi inaugurada nestes autos e o laudo pericial (ID. 4ee9734) revelou-se conclusivo. O perito de confiança do Juízo constatou expressamente a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada (notadamente a alta repetitividade e sobrecarga ergonômica atestadas in loco) e as moléstias que acometem o obreiro (cervicalgia e bursite subacromial). Ademais, a prova técnica atestou incapacidade laborativa parcial e temporária com redução funcional de 40%, bem como a necessidade atual de tratamento médico contínuo e fisioterápico. A probabilidade do direito, portanto, emerge inequívoca do laudo pericial juntado aos autos, que atesta o nexo ocupacional do agravamento da doença. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se de forma latente pela interrupção das sessões de fisioterapia motora após o cancelamento do plano de saúde do autor, o qual relatou agravamento do quadro álgico. O direito à saúde deve ser preservado em sua integralidade, especialmente quando o trabalhador, vítima de doença com contornos ocupacionais, necessita de continuidade de tratamento médico, sendo desarrazoado deixá-lo desassistido e sujeito aos efeitos da demora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante nas mesmas condições que existiam antes da rescisão O cumprimento desta obrigação deve ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após ciência desta decisão, sob pena de multa (astreinte - art. 536, § 1º, do CPC) pelo descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em favor do reclamante, limitada inicialmente a 30 dias. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. PETROLINA/PE, 21 de julho de 2026. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL THOMAS PEREIRA BIONES
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