Processo 0000298-23.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000298-23.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE ALEXANDRE DA LUZ SAMPAIO, REPRESENTADO POR GABRIEL ALMEIDA SAMPAIO E MIGUEL ALMEIDA SAMPAIO, MENORES, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, SRA. ANTONIA GERUZA DE PAULO ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: FRANCISCO MOACIR MONTEIRO MELO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ec3ba proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo (ID. 2b38718) subscrito pelas partes e seus procuradores, estando o processo ainda em fase de conhecimento pós-sentença/recurso. Primando por um dos princípios basilares da Justiça Trabalhista e por ser esta a expressa vontade das partes, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 2b38718, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição e das estritas determinações abaixo transcritas. 1. A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor total líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, devendo comprovar a quitação no prazo de oito dias da presente homologação. 2-Todos os valores deverão ser depositados na conta corrente/PIX indicados na petição de ID. a4d4613. 3-Acordo homologado nos termos do ato de ID. 2b38718. Liquidação quanto ao objeto da presente Reclamatória e quitação geral ao extinto contrato de trabalho. 4-A Reclamada fica obrigada a proceder às anotações de baixa referente aos contratos de trabalho celebrados com o Reclamante em sua CTPS digital, no prazo de oito dias a contar da data desta homologação, nos termos definidos na sentença de ID. df80e50, sob pena de multa no valor de R$ 1.518,00, reversível em prol do Reclamante; 5-Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de seu silêncio implicar na quitação da mesma. 6-Custas processuais e contribuições previdenciárias pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, observando-se a proporcionalidade das verbas remuneratórias descritas no acordo de ID. 2b38718, conforme OJ-SDI1-368 e OJ-SDI1-376 do TST, cuja comprovação do pagamento deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. 7-O recolhimento do Imposto de Renda serão pagos pelo reclamante no que for cabível. 8-No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao pagamento de multa no valor de 100% da parcela inadimplida, ficando desde já a parte citada para futura execução, sendo autorizada a utilização dos convênios BACENJUD, INFOJUD,RENAJUD, dentre outros meios de persecução executória, inclusive na conta dos sócios. 9-Comprovado o cumprimento do acordo, e registrado os dados para fins estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Notifiquem-se as partes. CRATEÚS/CE, 03 de junho de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ALEXANDRE DA LUZ SAMPAIO, representado por GABRIEL ALMEIDA SAMPAIO e MIGUEL ALMEIDA SAMPAIO, menores, representados por sua genitora, Sra. ANTONIA GERUZA DE PAULO ALMEIDA
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