Processo 0000298-26.2021.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000298-26.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E M AMBIENTE DO E E S RECLAMADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79dc42b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, apresentou petição acompanhada de comprovantes de quitação, alegando o integral cumprimento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas. Todavia, constata-se que o executado efetuou o pagamento da totalidade dos valores diretamente aos substituídos processuais e titulares dos direitos. Com tal proceder, o réu incorreu em equívoco na forma de adimplemento da obrigação, uma vez que quitou o valor integral sem proceder ao devido destaque e retenção das parcelas expressamente discriminadas nos títulos requisitórios , as quais deveriam ser destinadas ao depósito em conta vinculada do FGTS e ao recolhimento previdenciário em favor da União Federal. Se o executado tivesse optado por realizar o depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, a repartição e destinação legal das verbas seriam devidamente processadas pela Secretaria da Vara. Ao realizar o pagamento direto e integral aos credores, a municipalidade inviabilizou a retenção na fonte das parcelas de natureza pública e imperativa. Por conseguinte, tem-se por não quitadas as obrigações acessórias e de interesse público fixadas no título executivo. Ademais, constata-se que não foram juntados os comprovantes de pagamento das RPVs de #id:5bc4ecc (relativa aos honorários do perito de engenharia Vitor Soares Ferreira ) e de #id:d9a0c81 (referente aos recolhimentos previdenciários da Reclamada). Por fim, quanto à petição do sindicato de #id:aba0a43 , em que se alega a ausência de recebimento pelo trabalhador Geraldo Alves de Freitas, nada há a deferir. Esclareça-se que os créditos do referido empregado estão sendo processados regularmente por meio do ofício precatório de #id:58df09c, e não pela via da RPV. Face ao exposto, DETERMINO: Intime-se o réu, por seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento do depósito do FGTS e da contribuição previdenciária devida em relação a cada um dos substituídos deste processo.No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverá a ré comprovar o pagamento das obrigações de #id:5bc4ecc e #id:d9a0c81 por meio de depósito judicial, caso ainda não tenham sido quitadas.Faculta-se ao réu, no mesmo prazo, realizar o recolhimento do montante total dessas parcelas por meio de depósito em conta judicial vinculada a este juízo, para posterior destinação e repasse aos órgãos competentes.Não observado os prazos acima, proceda-se com o sequestro dos valores através do sistema SISBAJUD. Fica a ré desde já advertida de que eventuais valores pagos a maior ou de forma indevida diretamente aos substituídos decorrentes do erro no pagamento ora verificado não desoneram o ente público de suas obrigações legais perante o FGTS e a União. Tais saldos deverão ser objeto de cobrança pela própria autarquia ré em face dos terceiros em ações próprias de ressarcimento, caso assim entender de direito. Cumpra-se. COLATINA/ES, 11 de junho de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E M AMBIENTE DO E E S
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