Processo 0000298-26.2022.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000298-26.2022.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000298-26.2022.5.05.0561 RECLAMANTE: KESIA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: RENATO RODRIGUES PRUDENCINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721d72e proferida nos autos. Decisão A apreensão da CNH E PASSAPORTE é medida extrema que limita o direito de ir e vir do cidadão, direito fundamental garantido constitucionalmente, não conseguindo o autor comprovar motivos que justifiquem tal gravame. Saliento, entretanto, que aquele que alega cabe o onus probandi. E, no presente caso, embora a execução tenha sido frustrada até o momento, é importante ressalvar que pelo fato da medida requerida pelo exequente ser extrema e restritiva de direitos, para que ela seja deferida não basta a mera inadimplência do executado, é necessário que fique suficientemente comprovada a má-fé no não cumprimento da obrigação pelo executado, também é imprescindível que o exequente comprove a ocultação de patrimônio, bem como a conduta desleal pública e notória nestes atos. A suspensão da CNH e do PASSAPORTE sem as devidas provas dos atos acima descritos pode ser considerada coação ilegal. Esta comprovação deverá ser feita por meio de provas ou indícios documentais pelo exequente, uma vez que o ônus da prova, neste caso, cabe àquele que faz as alegações em juízo. Não foram comprovados, por exemplo, viagens de lazer onde o reclamado ostentasse condição financeira elevada em detrimento ao pagamento do débito trabalhista. Salienta-se que o simples fato do reclamado ser devedor não infere-se má-fé processual ou indica que tal medida traria alguma eficiência na execução, tratando-se apenas de medida de cunho penalizante. Assim, considerando que o exequente não fez as provas necessárias de suas alegações, embora a execução encontre-se até o momento frustrada, indefiro o requerimento para apreensão da CNH e do PASSAPORTE da executada, visto que a medida indireta de coerção afigura-se exacerbada, violando direito fundamental, sem resultado útil à satisfação do crédito, à mingua de elementos que pudessem comprovar que a devedora está se esquivando em cumprir com sua obrigação judicialmente estabelecida. Mesma sorte quanto ao bloqueio de cartão de crédito que trata-se de método de pagamento a prazo não havendo indicação de efetividade na presente execução, devendo ser preservado os direitos fundamentais da parte. Frise-se que o referido método creditício é utilizado comumente neste pais para pagamento de despesas básicas como alimentação e saúde. Encaminhem-se os autos sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Intime-se a parte autora, que fica ciente de que, em caso de não indicação, no prazo referido, de novos meios que sejam eficazes para solução da execução, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT. PORTO SEGURO/BA, 29 de abril de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KESIA COSTA DOS SANTOS

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