Processo 0000298-30.2025.8.17.3570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000298-30.2025.8.17.3570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000298-30.2025.8.17.3570 REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240664548 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de cláusulas de contrato de crédito para a adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e o recebimento de compensação pecuniária por danos morais. Em breve síntese, a autora sustenta ser servidora pública e ter celebrado em 10/08/2021 contrato de empréstimo consignado original com a instituição requerida no montante de R$ 17.794,82. Alega que, no intuito de buscar reorganização de suas finanças, aderiu em 16/03/2023 à operação denominada "BB Crédito Renegociação I". Argumenta que tal repactuação ocasionou aumento desproporcional de seu saldo devedor (valor financiado de R$ 29.435,02), a ser solvido em 96 parcelas de R$ 802,93, alcançando o total de R$ 77.081,28. Defende haver onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito pelo réu perante sua hipossuficiência técnica e requereu o afastamento da abusividade das taxas, sua limitação à média do mercado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída de documentos pertinentes aos extratos da operação. Em despacho exarado sob o Id. 215873054, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da ré. O réu apresentou defesa em forma de contestação (Id. 228606356 e 228606357), alegando, em síntese e preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a alegada ausência de juntada do contrato revisando aos autos pela autora, pleiteando a extinção sem análise de mérito. Quanto ao aspecto material, refutou o pleito asseverando a primazia do princípio do pacta sunt servanda e a inocorrência de qualquer fato extraordinário que embase alteração das cláusulas por onerosidade excessiva. Argumentou sobre a licitude e anuência irrestrita dos juros remuneratórios aplicados aos limites de mercado, repelindo assim a alegação de cláusulas iníquas e asseverando que a referida operação não impôs danos à esfera moral da requerente. Em momento processual posterior (Id. 238206595), o juízo determinou a intimação para que as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informassem eventual interesse na produção de novas provas para o deslinde do feito, justificando devidamente a sua pertinência. O referido prazo decorreu e o feito seguiu o seu trâmite para julgamento no estado em que se encontra, conforme atestado por certidão de id. 240613739. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante…

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