Processo 0000298-32.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000298-32.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000298-32.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: VICTOR LUIZ RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IRANDUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a6b5b proferida nos autos. SENTENÇA VICTOR LUIZ RODRIGUES BARBOSA ajuizou a presente ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IRANDUBA, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da relação mantida com o ente público. Da Incompetência da Justiça do Trabalho A parte autora alega, em sua exordial, que prestou serviços para o ente municipal, requerendo o pagamento de verbas celetistas. No entanto, a prova documental carreada aos autos (Registro ID 7cd49b4) atesta que o vínculo mantido entre as partes ostentava natureza jurídico-administrativa, na qualidade de "Servidor público – contratado por tempo determinado". Sobre a questão que permeia a lide, já se pronunciaram reiteradamente as Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 114 da CF/88, para afastar da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo temporário. No mesmo sentido, o Egrégio TRT da 11ª Região pacificou o entendimento na Súmula nº 14:  "SÚMULA Nº 14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO. A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho." Ressalta-se que o STF, inclusive no exame do RE 596.478/RR (Tema 191 com Repercussão Geral), consolidou que eventuais direitos de caráter compensatório (como FGTS) decorrentes da nulidade contratual não deslocam a competência para esta Justiça Especializada, cabendo ao juízo natural (Justiça Comum) apreciar a matéria originária e seus consectários legais.  Assim, impõe-se a declinação da competência. Da Justiça Gratuita Face ao requerimento expresso e à declaração de hipossuficiência da parte Reclamante (ID b9839f0), e em observância ao art. 98 do CPC c/c art. 790, § 3º, da CLT, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru decide, na Ação Trabalhista proposta por VICTOR LUIZ RODRIGUES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE IRANDUBA: I. DECLARAR, de ofício, a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a REMESSA DOS AUTOS para a Justiça Comum Estadual (Comarca de Iranduba/AM), com fulcro no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. II. DEFERIR à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela parte Reclamante, calculadas sobre o valor da inicial (R$ 2.044,77), na quantia de R$ 40,89, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. À Secretaria para as providências de anotação de patrocínio, baixa estatística e remessa eletrônica via malote digital ou sistema correspondente. Intimem-se as partes. MANACAPURU/AM, 28 de abril de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR LUIZ RODRIGUES BARBOSA

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