Processo 0000298-34.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000298-34.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: TONI EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: FARIAS E BATISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5a944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Mediante atuação de ofício, especificamente em relação aos pedidos de pagamento do salário do mês de janeiro/2025 e de adicional noturno, extinguir o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil; - E, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TONI EVANGELISTA DOS SANTOS em face de FARIAS E BATISTA LTDA e ALVES E DANTAS LTDA, condenando-as, solidariamente, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Saldo de salário de fevereiro/2025 (14 dias); (b) Aviso prévio indenizado (30 dias); (c) Férias proporcionais de 2024/2025 + 1/3 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); (d) 13º salário proporcional de 2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); (e) Depósitos de FGTS incidentes sobre toda a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho (05/06/2024 a 14/02/2025) e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40% sobre a integralidade dos valores recolhidos e dos que se fazem devidos em razão da presente condenação, nos termos dos arts. 15, 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do Col. TST; (f) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sendo que a primeira penalidade deverá ser apurada sobre as verbas rescisórias deferidas em Juízo, e a segunda deverá equivaler ao salário do reclamante; (g) 03 (três) plantões extras de 12 horas cada, por mês de efetiva prestação de serviços (ou observada a proporcionalidade do tempo trabalhado, relativamente aos meses de admissão/dispensa), com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; (h) 01 (uma) hora extra, por cada plantão de 12 horas de trabalho (observada a jornada em escala 12x36 e o labor em 3 plantões extras mensais), a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50%. Determina-se a liquidação por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: (a) divisor 220; e (b) a evolução salarial da base de cálculo e a globalidade salarial. Para fins de apuração exata dos valores em aberto, determino que, na fase de liquidação, seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando extrato analítico atualizado e pormenorizado da conta vinculada de FGTS do reclamante, contemplando todos os depósitos efetivamente realizados por ambas as reclamadas durante o período contratual. Os valores comprovadamente já depositados na conta vinculada serão integralmente deduzidos da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, apurando-se, assim, as diferenças efetivamente devidas. Uma vez destinados à conta vinculada do reclamante, os valores relativos ao FGTS serão posteriormente liberados mediante alvará a ser expedido por este Juízo, a…
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