Processo 0000298-35.2016.8.17.3250
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000298-35.2016.8.17.3250 APELANTE: NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA, EDNALVA CRISTINA DA SILVA APELADO(A): VALDINETE BERNARDINO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000298-35.2016.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTES: NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA E EDNALVA CRISTINA DA SILVA APELADO: VALDINETE BERNARDINO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Nivaldo Nascimento da Silva e Ednalva Cristina da Silva contra a sentença nos autos de ação de reintegração de posse manejada em face de Valdinete Bernardino da Silva. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão possessória dos autores, revogando integralmente a decisão interlocutória que proibia a ré de construir no imóvel. O juízo resolveu a disputa pela "melhor posse", considerando a da ré superior (construção habitada e título registrado) em comparação à dos autores (visitas esporádicas a terreno não cercado), e reconheceu a ré como terceira adquirente de boa-fé, apesar das inconsistências notadas em documento antigo da cadeia dominial. A decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos diante da gratuidade concedida. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que (i) comprovaram sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel, conforme depoimento da testemunha José Francisco dos Santos Filho, que relatou as visitas frequentes do autor ao terreno; (ii) a ação é de natureza possessória, sendo equivocada a valoração do título de propriedade da ré pela sentença, em detrimento da discussão sobre a posse fática; e (iii) a cadeia dominial da ré é viciada por fraude, evidenciada em um contrato de 1987 que continha incongruências como o uso de moeda inexistente à época (Real) e a figura de um comprador menor de idade, o que afastaria a boa-fé da adquirente. Ao final, requer que o recurso seja recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), para suspender a eficácia da sentença e restabelecer a proibição de construir no imóvel, conforme determinado na decisão de ID: 17146296, e que, no mérito, a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, a Apelada argumenta que (i) a sentença deve ser mantida, pois observou corretamente as regras sobre o ônus da prova, concluindo que os autores não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); (ii) o recurso apresentado é mero inconformismo, pois os autores não lograram êxito em comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho; e (iii) sua posse é a melhor, pois é qualificada por título de propriedade registrado e pelo exercício fático através de uma construção habitada, caracterizando-a como terceira adquirente de boa-fé. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões, que seja negado provimento ao recurso de apelação e que os Apelantes sejam condenados ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema.…
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