Processo 0000298-37.2026.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000298-37.2026.5.18.0201 AUTOR: GEOVANE JOSE DA SILVA RÉU: RUBIATABA INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b04b1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (Id. b5a73e7) e os esclarecimentos (Id. 0cd475b), o reclamante (Id. 84e30ac e 82b9a1c) pediu o acolhimento da insalubridade por ruído e nova medição de fumos metálicos ou, sucessivamente, o reconhecimento da periculosidade (Súmula 364 do TST). Por sua vez, a reclamada (Id. 9538642 e 0444201) impugnou o ruído e requereu análise do LTCAT. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (Id. 107442d) e ratificou integralmente suas conclusões anteriores. Pois bem. A perícia técnica foi integralmente realizada, abrangendo vistoria in loco, medições e análise documental. O perito respondeu aos quesitos, prestou esclarecimentos e, no laudo complementar (Id. 107442d), analisou o LTCAT juntado pela reclamada. Com base nesse documento contemporâneo, que avaliou soldador do mesmo setor, o perito fundamentou a inexistência de insalubridade por fumos metálicos, face ao respeito aos limites de tolerância da NR-15. Assim, por estar a prova técnica exaurida e suprida a lacuna probatória, indefiro o pedido do reclamante. Cumpre registrar, ademais, que o inconformismo das partes com as conclusões do expert não configura vício formal capaz de ensejar a repetição da prova. As impugnações apresentadas, revelam irresignação com o resultado da prova técnica. Tais questionamentos dizem respeito estritamente ao mérito da demanda e à valoração do conjunto probatório, não justificando a invalidação ou repetição da perícia. Ressalto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e formará sua convicção ponderando as conclusões técnicas em conjunto com as demais provas dos autos. Eventuais controvérsias sobre a efetiva exposição a agentes nocivos, a regularidade do fornecimento de EPIs ou a caracterização de periculosidade constituem matéria de fato a ser dirimida na instrução processual. Isto posto, declaro encerrada a prova pericial. Considerando que as partes declararam na ata de audiência inicial interesse na produção de prova oral (Id. 45b400e), designo Audiência de Instrução para data a ser oportunamente agendada 19/08/2026 às 08:05 horas. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Uruaçu, sita à Rua Izabel Fernandes de Carvalho esq. c/ Av. Tocantins, Qd. 26, Lt. 108, Centro, Uruaçu – CEP 76400-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes e das testemunhas, sob pena de confissão, conforme a Súmula nº 74 do TST. DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: 1. Modalidade: As audiências serão, em regra, TOTALMENTE PRESENCIAIS. A medida justifica-se pela inviabilidade técnica do formato remoto decorrente de constantes instabilidades de internet, amparada nos Arts. 280 e 282, § 2º do PGC do TRT-18. 2. Partes e testemunhas: O comparecimento presencial é obrigatório. Ressalva-se, aos participantes domiciliados em município não abrangido pela jurisdição desta Vara, a possibilidade de comparecimento presencial à Vara do Trabalho da jurisdição de seu domicílio para a oitiva via Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência (SISDOV) ou, alternativamente, às salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Goiás (TJ/GO), consoante Termo de Cooperação…
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