Processo 0000298-38.2026.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000298-38.2026.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8304b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (decisão dos embargos de declaração publicada em 28/07/2026; interposição em 07/08/2026, ID. 60c2020), a representação processual está regular (procuração com mandato expresso ID. 49ae76c) e o preparo é inexigível, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em agravo de petição interposto por exequente detentor dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT c/c art. 789-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição e acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo. A parte recorrente argui a preliminar em destaque, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a Corte Regional permaneceu omissa quanto a aspectos fáticos decisivos relativos à teoria da actio nata, à data da estabilização da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva e à aplicação da Súmula 150 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, explícita e fundamentada, tendo o Colegiado enfrentado com clareza a matéria devolvida, ao consignar que a ação coletiva transitou em julgado em 09/02/2022 e a execução individual foi intentada somente em 04/03/2026, aplicando de maneira motivada a prescrição bienal ante a extinção do pacto laboral em 31/01/2010. A adoção de tese jurídica contrária aos anseios da parte recorrente não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE), fixou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige acórdão fundamentado, ainda que sucinto, sem impor o exame exauriente de cada uma das alegações ou teses jurídicas defensivas. Inviável, portanto, o reconhecimento de ofensa direta e literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes da Súmula nº 459 do TST. Nego seguimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA A 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo sindicato, mantendo a sentença extintiva da execução em virtude do transcurso do prazo prescricional bienal. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista, alegando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que o prazo prescricional para execução individual decorrente de desmembramento de ação coletiva somente tem início após o trânsito em julgado da decisão que ordenou a individualização do feito, e que o reconhecimento da prescrição sem prévia liquidação violaria a coisa julgada formada no processo coletivo de conhecimento. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista encontra-se adstrita…
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