Processo 0000298-41.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000298-41.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MAUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd385f7 proferida nos autos. ECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO AMAZONAS em face do MUNICÍPIO DE MAUÉS, ambos devidamente qualificados, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Juntou documentos. Verifica-se que a o regime estatutário fora instituído a partir da Lei Municipal n. 210 de 2012, sendo o entendimento desta magistrada que, até o advento da legislação local, as contratações foram realizadas sob o regime celetista, já que o art. 16, da Lei 11.350/2006, veda “a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável” e com base no entendimento do STF no julgamento do ARE 1462845 MG (Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024). Além disso, verifica-se que o feito se enquadra na hipótese do art. 2º, I, da Resolução n. 460/2022, do CNJ, que prevê que "Os Serviços da Justiça Itinerante são regidos pelos seguintes princípios: I – jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça". Além disso, o art. 3º garante a superação de qualquer ordem impeditiva de acesso ao Judiciário por meio dos serviços da Justiça Itinerante. Contudo, o egrégio TRT11 tem reconhecido a incompetência desta Especializada para processar e julgar os feitos em que se discutem direitos de Agentes Comunitários de Saúde do Município de Maués, independentemente da data de ingresso, em razão da natureza estatutária da relação, pelo que fica reconhecida a incompetência absoluta para a causa, deixando-se de resolver o mérito, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC, para determinar a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Maués/AM, na forma do artigo 795, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. PARINTINS/AM, 30 de julho de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS
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