Processo 0000298-42.2020.8.10.0032

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000298-42.2020.8.10.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0000298-42.2020.8.10.0032 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: JOÃO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor de João Batista de Sousa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal. Narra a exordial acusatória Id:69289909 fls. 2 a 5 que no dia 07/01/2020 o acusado juntamente com um comparsa, não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular da marca SAMSUNG Galaxy J5 Pro, cor dourada, pertencente à vítima Antônia de Maria Mororó Rodrigues. Termo de reconhecimento fotográfico Id:69289909 fl.12 Denúncia recebida Id:69289909 fl. 35 Resposta à acusação Id:101182625 por intermédio da Defensoria Pública, sem arguição de preliminares, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito após a instrução. Audiência de instrução e julgamento Id:144522757 na qual foram colhidos os depoimentos da vítima, Antônia de Maria Mororó Rodrigues, da testemunha de acusação, Maria Zélia Barros Azevedo, e por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, link da audiência Id:115097958. Alegações finais da acusação Id:155382710, o Ministério público requereu a total procedência da ação nos exatos termos da denúncia . Alegações finais da defesa Id:157355717, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, invocando o princípio in dubio pro reo. Pugnando pela nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e por fim pela improcedência da ação e consequente absolvição do requerido. É breve o relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Id:69289909 fl.10, depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e em juízo. A autoria, do acervo probatório dos autos, é muito frágil, incapaz de proceder a um decreto condenatório, a procedência da ação encontra obstáculo intransponível na legislação, jurisprudência e Constituição Federal de 1988. A vítima reconheceu o acusado como autor do crime, por meio de fotografia, o art. 155 do CPP veda expressamente, condenação baseada em elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, ainda mais quando se ocorre de forma contrária ao que é determinado pela lei e quanto infirmada em juízo, referido reconhecimento se deu por meio de fotos mostrada na delegacia para vítima, juntamente com outros suspeitos de praticarem crimes análogos, apresentação da foto do requerido se deu por este estar, na época, sendo investigado por crime análogo e ser réu em crimes semelhantes, é cristalino que inquéritos e processos em curso, mesmo quando se trata de crimes similares são insuficientes para ratificar a autoria em outro processo. Ao contrário do que afirma o parquet, não houve confissão, o denunciado em audiência apenas admitiu ser a pessoa retratada nos autos do processo, tratou-se de identificação visual de sua identidade, apenas. A vítima em juízo não afirmou com total certeza que foi o acusado quem praticou o crime em desfavor da mesma, devido ao grande lapso temporal, quanto a fotografia apresentada no inquérito, narrou que…

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