Processo 0000298-49.2026.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000298-49.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: CAMILA PEREIRA JORGE DA SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e93a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA PEREIRA JORGE DA SILVA ALBUQUERQUE em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido: No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, a serem pagas no prazo de oito dias após o trânsito em julgado do presente decisum, nos valores discriminados na planilha em anexo: Saldo de salário do mês de fevereiro/2026 (19 dias);13º salário proporcional do ano de 2026 (2/12, conforme petição inicial);FGTS não adimplido nos meses enumerados na exordial (dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026);indenização no percentual de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no curso do liame empregatício, inclusive aquele deferido no presente decisum;vale-alimentação devido no último mês de prestação de serviços da reclamante (fevereiro/2026);multa prevista no art. 477 da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. “Quantum Debeatur" no valor de R$ 9.126,67, com observância da atualização monetária nos moldes supramencionados. Custas processuais, pela ré, no montante de R$ 222,60, calculadas sobre R$ 8.904,07, valor da condenação. Quanto ao INSS sigo o atual entendimento do C. TST que, ao apreciar a matéria, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, em composição plena, passou a entender que as definições do fato gerador, da base de cálculo e da exigibilidade da contribuição previdenciária, são delimitadas por norma de natureza infraconstitucional, pois o art. 195, I, "a", da CF/1988 apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais, podendo tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Dessa forma, a questão do momento da incidência…
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