Processo 0000298-54.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000298-54.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000298-54.2025.5.09.0029 RECORRENTE: HELEIA LEDA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604bc33 proferida nos autos. ROT 0000298-54.2025.5.09.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrente:   Advogado(s):   2. HELEIA LEDA DE SOUZA GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER (PR59441) JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) SABRINA ZEIN (PR35277) Recorrido:   Advogado(s):   HELEIA LEDA DE SOUZA GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER (PR59441) JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) SABRINA ZEIN (PR35277) Recorrido:   Advogado(s):   LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495)   RECURSO DE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1622e35; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id ae4c359). Representação processual regular (Id 0589e4d,ec4a706). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad0ba24: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id ad0ba24: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ffec6fa,2e46fb0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c216a93,cda124c; Condenação no acórdão, id 9b9772b : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 9b9772b : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, §1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando que a Turma extraiu da prova que houve tratamento desrespeitoso do superior hierárquico Ricardo, que "xingava os gerentes, entre os quais a Reclamante, com expressões de 'deviam cagar sangue para atingir as metas', idiotas, burros", não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal aos artigos 186 e 927 do Código Civil não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais…

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