Processo 0000298-55.2025.5.14.0404

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000298-55.2025.5.14.0404
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000298-55.2025.5.14.0404 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDIRA CORREIA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000298-55.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONCAUSALIDADE. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa visando o afastamento da responsabilidade por doença ocupacional e recurso ordinário da autora buscando a majoração das indenizações por danos materiais e a fixação de novo termo inicial para a pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o grau de participação da empresa nas condições físicas da trabalhadora, em face de moléstia constatada, para fins de adequação da indenização por danos materiais, estabelecer a forma de pagamento, bem como o seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de concausalidade entre o trabalho e as moléstias deve ser analisada de forma conjunta, englobando as provas produzidas nos autos, como o laudo médico e o laudo ergonômico. 4. O laudo ergonômico, produzido posteriormente ao laudo médico, revelou falhas graves da empresa, as quais não foram devidamente consideradas na perícia médica inicial, que já ressalvava a necessidade de análise dos termos da perícia ergonômica. 5. A análise conjunta dos laudos médico e ergonômico justifica a majoração do grau de concausa para 75%, em decorrência do elevado grau de participação da empresa, conforme já ressalvado pela perícia médica e confirmado pela perícia ergonômica de falhas graves quanto às normas de segurança e higiene no trabalho, o que deve ser considerado para o cálculo da indenização por danos materiais. 6. Levanto em conta o entendimento do TST, na Tese fixada sob o TEMA 77 (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), tem-se que o pagamento em parcela única é uma faculdade do Juízo, e ainda considerando o entendimento deste regional em casos similares, entende-se como mais adequado pagamento mensal da pensão, devendo ser alterada a sentença para que o pagamento se dê em parcelas mensais e sucessivas, por meio da inclusão em folha de pagamento. 7. O termo inicial do pensionamento deve levar em conta o laudo pericial produzido no feito, conforme vasta jurisprudência do Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, já estando a sentença nesse sentido, não merecendo reforma no particular e quanto ao termo final o pensionamento mensal vitalício deve perdurar até o falecimento do Reclamante, conforme entendimento do TST (Tema 155) 8. São assegurados os lucros cessantes apenas durante o período de afastamento previdenciário, na forma do art. 950 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: art. 950 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 77 (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068); TST, Tema 155 (RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195, TRT14: TRT da 14ª Região; Processo: 0000562-05.2025.5.14.0006; Data de julgamento: 13-04-2026; Órgão Julgador: GAB DES FRANCISCO JOSÉ…

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