Processo 0000298-55.2026.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000298-55.2026.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Diogo DenkAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000298-55.2026.5.09.0567 AUTOR: MARCOS NOVAK JACUMASSO RÉU: RIVELINO A DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4439398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente ação. Em 02 de junho de 2026. JORDANA CAROLINA MARTINS Servidor   Vistos etc. A parte autora propôs anteriormente demanda  idêntica à presente nessa Vara do Trabalho de Nova Esperança autuada como ATSum 0000146-41.2025.5.09.0567, cujos autos foram arquivados em razão de extinção processual por sua ausência injustifica à audiência nos termos do art. 844 da CLT (id 16507f0). Não apresentada justificativa para ausência da parte autora à audiência (certidão id f32a4a4), os autos transitaram em julgado em 10/06/2025, conforme certidão id 9f93db7 e encontram-se em fase de execução das custas devidas pela parte autora. O art. 844 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). A legislação é clara ao estabelecer o pagamento das custas processuais como uma condição para que a parte autora proponha novamente outra ação quando deu causa ao arquivamento dos autos por ausência injustificada à audiência, salvo se houver, no prazo de quinze dias, indicação de motivo legalmente justificável. Não houve o pagamento das custas processuais, tampouco apresentação de motivo justificável para o não comparecimento da parte autora à audiência designada nos autos do processo anterior. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 844, § 3º da CLT, c/c 485, IV, do CPC/2015. NOVA ESPERANCA/PR, 03 de junho de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS NOVAK JACUMASSO

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