Processo 0000298-56.2008.8.11.0025
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor original de R$ 15.200,00, ajuizada em 25/01/2008 por Teodoro Palczuk em face de Edson de Freitas Fagundes e Sidnei José Lui, com citação válida de ambos os executados em 09/04/2008 (Id. 57432331]. Após o falecimento do exequente originário, seus herdeiros habilitaram-se nos autos e assumiram a polaridade ativa. O executado Sidnei José Lui foi interditado e posteriormente faleceu, sendo seu Espólio representado pela inventariante Camila Stramandinoli Lui, devidamente intimada em 20/03/2024 (Id. 148041808). Encontram-se pendentes de decisão: (i) a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Sidnei José Lui (Id. 217379205), na qual se alega a ocorrência de prescrição intercorrente e se requer o indeferimento do acordo firmado com terceiro; (ii) o pedido de homologação do acordo celebrado entre os exequentes e o Sr. João Souza Lima Filho (Id. 213137783), com anuência deste último (Id. 214733907); e (iii) a impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos exequentes (Id. 223176358). É o relatório. Decido. I — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A excipiente sustenta que a prescrição intercorrente se consumou em 07/02/2020, contando 5 anos a partir de 07/02/2014, data em que o exequente teria tomado ciência da inadimplência do inquilino João Souza Lima Filho. O argumento não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 01/2018, pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Não é o que se verifica nos presentes autos. Com efeito, em 14/11/2013, foi proferida decisão judicial deferindo a penhora sobre os aluguéis devidos pelo inquilino João Souza Lima Filho ao executado Sidnei José Lui, determinando que aquele se abstivesse de realizar pagamentos ao locador e depositasse os valores em conta judicial perante este Juízo, até a satisfação integral do débito (Id. 57432331, p. 111). Tal decisão foi cumprida, com a intimação do inquilino em 19/11/2013 (Id. 57432331, p. 115). A partir desse momento, a satisfação do crédito exequendo passou a depender exclusivamente do cumprimento da ordem judicial pelo terceiro depositante, e não de qualquer diligência adicional a ser empreendida pelo exequente. A penhora sobre os aluguéis foi regularmente constituída e formalizada por decisão judicial transitada, de modo que ao exequente restava aguardar o adimplemento da obrigação de depositar imposta ao inquilino. Não se pode exigir do credor que pratique atos de busca de bens quando já existe penhora deferida e formalizada sobre crédito certo e determinado, sob pena de se criar para o exequente um ônus processual inexistente na lei. Nesse contexto, os depósitos realizados pelo inquilino em 25/05/2017, 14/07/2017 e 16/10/2017 (Id. 57432334, p. 31 e 44; Id. 57432336, p. 9), no valor de R$ 700,00 cada, constituem satisfação parcial do crédito exequendo, decorrente diretamente da penhora deferida. Durante o período em que tais depósitos foram realizados, a execução estava em pleno curso e a penhora produzia seus efeitos regulares, não havendo que se falar em inércia do exequente ou em ausência de bens penhoráveis. A circunstância de o inquilino ter descontinuado os depósitos após outubro de 2017 não pode ser imputada ao exequente como inércia processual,…
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