Processo 0000298-56.2025.5.18.0012

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000298-56.2025.5.18.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000298-56.2025.5.18.0012 RECORRENTE: MARIA APARECIDA SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000298-56.2025.5.18.0012 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MARIA APARECIDA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : DIANARI SALES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDA : MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : RAFAEL MARTINS CORTEZ PERITA : CAROLINA RIOS BRANDAO FARIA TRIVELLATO ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) adicional de insalubridade; (iii) horas extras; (iii) nulidade da demissão e garantia de emprego da gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi conclusiva pela ausência de exposição da reclamante a agentes insalubres, sem produção de prova para afastar a conclusão do laudo. Recurso da reclamante desprovido. 4. A sucumbência da reclamante no objeto da perícia foi mantida, razão pela qual não é devida a inversão dos honorários periciais. Recurso da reclamante desprovido. 5. Os controles de jornada apresentam registros de horas extras. Aplicação analógica da OJ 233 da SDI-1 do TST quanto aos controles de jornada que apresentam horários invariáveis, com ressalva de entendimento do Relator. O banco de horas foi instituído por noma coletiva. Recurso da reclamante desprovido. 6. Reformada a sentença para declarar a nulidade da demissão, com base na tese vinculante do TST (Tema 55), que exige a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente para a validade da demissão da empregada gestante. Recurso da reclamante provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. 'A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT' (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tema 55)." __________ Dispositivos relevantes citados: ADCT: art. 10, II, 'b'; CLT: arts. 500 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-410; TST: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), SUM-85, SUM-389 e SDI-1-OJ 233; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e ROT-0010056-11.2023.5.18.0083.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho Guilherme Bringel Murici, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SOUSA OLIVEIRA contra MAIS PVC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID. e055358).   A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. C39c96f) pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, nulidade do pedido de…

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