Processo 0000298-62.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000298-62.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000298-62.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ITALLO FELIPE SANTANA TAVARES RECLAMADO: NOSSA FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c243fab proferido nos autos. Vistos, etc Trata-se de apreciação de petitório apresentado pelo reclamante em 01/06/26, por meio do qual impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova inspeção técnica ou de nova perícia no estabelecimento da reclamada. O autor sustentou, em síntese, que o ambiente destinado à aplicação de medicamentos injetáveis não apresentava condições adequadas de biossegurança, alegando a proximidade imediata de um banheiro de uso do estabelecimento sem o devido isolamento físico, além do armazenamento inadequado de medicamentos. Diante disso, requereu a renovação do ato de vistoria técnica ou a realização de nova diligência para constatação desses pontos fáticos.  O pedido de realização de nova inspeção técnica ou de renovação da perícia no estabelecimento da reclamada não merece acolhimento. De acordo com o sistema processual vigente, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo rápido andamento da causa e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme estabelecem o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil. A prova é destinada ao convencimento do julgador, que avaliará a real necessidade de sua produção diante das alegações apresentadas e dos elementos de convicção já existentes nos autos. No caso examinado, verifica-se que a perícia técnica foi regularmente realizada nas instalações da empresa reclamada. A diligência contou com a participação do próprio reclamante, que esteve acompanhado de seu patrono, além de representantes da empresa reclamada e de assistente técnico especializado. No decorrer da vistoria, o perito oficial do juízo realizou o exame físico detalhado dos locais de trabalho, ouviu as declarações de ambas as partes, procedeu ao registro fotográfico do ambiente e promoveu a análise dos documentos fornecidos. A inconformidade da parte autora com a conclusão técnico-pericial, não autoriza, por si só, a repetição da prova ou a realização de nova inspeção no local de trabalho. O perito nomeado apresentou laudo detalhado, descrevendo de forma minuciosa a dinâmica operacional da farmácia, os produtos aplicados, a frequência das atividades e a estrutura física da sala de injetáveis. Ademais, o especialista anexou fotografias do local de labor e respondeu de forma fundamentada e individualizada a todos os quesitos formulados pelas partes. A determinação de nova perícia ou de nova vistoria apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese presente.  Dessa forma, a realização de nova inspeção caracterizaria ato desnecessário, onerando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Indefiro, por conseguinte, o pedido de realização de nova inspeção técnica ou de nova perícia no estabelecimento da reclamada. Intime-se. Reinclua-se o feito EM PAUTA para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, notificando-se as partes, sob pena de confissão, por meio de seus advogados, quando constituídos nos autos. A audiência será…

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