Processo 0000298-69.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000298-69.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CASSIO ROBERTO OLIVEIRA GOUVEIA RECLAMADO: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b1d19 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1- Considerando que a conciliação constitui solução prioritária no processo do trabalho e que os termos pactuados não evidenciam prejuízo às partes ou afronta à legislação vigente, HOMOLOGO o acordo de #id:94eba75 para que produza seus efeitos jurídicos, considerando que a petição está devidamente assinada pelos procuradores(as) de ambas as partes. 2- A reclamada pagará o valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados ao reclamante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em cinco parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com os seguintes vencimentos: 1ª parcela: 20/07/2026; 2ª parcela: 20/08/2026; 3ª parcela: 21/09/2026; 4ª parcela: 20/10/2026; 5ª parcela: 23/11/2026. 3- Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária indicada na petição de acordo, servindo os respectivos comprovantes como prova do cumprimento da obrigação. 4- Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, observada a tolerância de um dia prevista no ajuste. 5- Nos termos da Súmula 67 da AGU, as partes acordam atribuir natureza 100% indenizatória às parcelas do acordo. 6- Cumprido integralmente o acordo, considerar-se-á extinta a obrigação, com a quitação do contrato de trabalho nos limites expressamente pactuados pelas partes. 7- A ausência de manifestação do reclamante no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela será considerada como quitação integral do acordo. 8- Custas pelo reclamante, dispensadas em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9- Cumprido o acordo, arquivem-se os autos; do contrário, execute-se; 10- Honorários do perito técnico. Por ser beneficiário da justiça gratuita, deverá a União arcar com os custos periciais, nos termos da Resolução 247/2019, do CSJT, Súmula 457 do TST e Portaria PRESI 353 do TRT8, consoante determinado na ata de audiência (ID. 049a5d0). À secretaria para expedição de ofício via SIGEO. 11- Dê-se ciência às partes e registre-se a homologação do acordo no sistema. PARAUAPEBAS/PA, 15 de julho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
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