Processo 0000298-69.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000298-69.2026.5.13.0009 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: EMMANUEL DE ARAUJO E ARAUJO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9c217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDMAE/PB contra EMMANUEL DE ARAUJO E ARAUJO - EPP (razão social: ETC - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA), para: . impor à ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente em manter a inscrição de todos os trabalhadores ativos e efetuar mensalmente o recolhimento das parcelas vincendas do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal em favor de todos os seus empregados atuantes nas funções de motorista e ajudante de entregas, inclusive os novos contratados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento futuro, limitada ao valor do salário normativo de cada trabalhador afetado; . pagar de forma retroativa os valores mensais do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal relativos a todas as competências vencidas a partir de 1º de julho de 2021 até 21 de abril de 2026, calculados por cada empregado pertencente à categoria profissional (motoristas e ajudantes de entregas) que tenha mantido contrato de trabalho ativo na respectiva competência, observando os seguintes valores nominais estabelecidos nas normas coletivas: R$ 24,90 mensais por trabalhador ativo de julho de 2021 a abril de 2022; R$ 28,00 mensais por trabalhador ativo de maio de 2022 a abril de 2024; R$ 31,90 mensais por trabalhador de maio de 2024 a abril de 2025; e R$ 33,60 mensais por trabalhador de maio de 2025 a 21 de abril de 2026; . pagar em favor dos empregados substituídos prejudicados, individualmente considerados, uma multa convencional equivalente a um salário por cada período de vigência de instrumento coletivo descumprido em que o trabalhador esteve com contrato de trabalho ativo e sem cobertura assistencial, limitado ao máximo de três multas por empregado (referentes às CCTs 2021/2022, 2022/2024 e 2024/2026), com base no salário contratual de cada trabalhador substituído. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Tratando-se de sentença genérica, oportunamente será procedida à respectiva liquidação que poderá ocorrer de forma coletiva ou individual, nos termos do art. 97 do CDC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais a cargo da parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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