Processo 0000298-70.2013.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000298-70.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. APELADO: EVANGELINA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação válida da contratação e da liberação do crédito, com descontos indevidos em benefício previdenciário da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e sem comprovação da liberação do crédito; (iii) determinar a adequação da condenação em danos materiais e morais, inclusive quanto ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, contando-se do último desconto indevido em se tratando de relação de trato sucessivo. 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna, ainda que de forma não exaustiva, os fundamentos da sentença. 5. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. 6. Considera-se inválido o contrato também pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme entendimento sumulado do tribunal. 7. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois a nulidade do contrato e a conduta da instituição financeira evidenciam violação à boa-fé objetiva. 10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço. 11. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo…
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