Processo 0000298-71.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000298-71.2026.5.21.0001 RECORRENTE: JEFERSON DAS CHAGAS PEREIRA RECORRIDO: SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000298-71.2026.5.21.0001 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: JEFERSON DAS CHAGAS PEREIRA Advogada: Adesiana Rosa da Silva Recorridos: SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA. BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA. ROMA CARNES LTDA. Advogados: Eliabe Fernando da Cunha Nunes e outros Alan Franca de Morais e outro Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, embora tenha deferido verbas rescisórias e multas, julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária de uma da empresa reclamada Roma Carnes Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária da empresa incluída no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito do trabalho prioriza o princípio da primazia da realidade, permitindo o exame do conjunto fático-probatório sob a ótica da conexão reticular entre múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo grupo econômico. A constituição de nova empresa em data imediatamente posterior ao pedido de recuperação judicial das demais rés, por familiares dos sócios administradores do grupo original, evidencia planejamento coordenado para blindagem patrimonial. A transição abrupta de empregados subordinados para a posição de proprietários de empresa do mesmo nicho de mercado, aliada à ausência de autonomia na gestão da força de trabalho, comprova a interposição de pessoas. A utilização da mesma mão de obra, comprovada pelo cruzamento de folhas salariais e pagamentos cruzados entre empresas, caracteriza a confusão operacional e a ausência de independência entre as entidades. A existência de transferências financeiras de valores expressivos entre as rés, sem a devida formalização contratual de mútuos ou prestação de serviços, demonstra a confusão patrimonial e a atuação conjunta sob orientação centralizada. A presença de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas reclamadas satisfaz os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, autorizando o reconhecimento do grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: Configura-se o grupo econômico trabalhista quando o conjunto probatório, ainda que mediante análise de conexão reticular com outros processos, demonstra a atuação coordenada de empresas, gestão compartilhada de força de trabalho e confusão patrimonial entre pessoas jurídicas constituídas por núcleos familiares comuns. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento da solidariedade passiva quando evidenciada a simbiose estrutural e a interdependência…
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