Processo 0000298-78.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000298-78.2025.5.11.0003 RECORRENTE: RONDONIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDVAL FERREIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55d522 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000298-78.2025.5.11.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONDONIA TRANSPORTES LTDA OTACILIO NEGREIROS NETO (AM4069) Recorrente: Advogado(s): 2. INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA OTACILIO NEGREIROS NETO (AM4069) Recorrente: Advogado(s): 3. ROSSIVEL REPARO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA OTACILIO NEGREIROS NETO (AM4069) Recorrido: Advogado(s): EDVAL FERREIRA DE CARVALHO FAGNER DE OLIVEIRA MELO (MS21507) RECURSO DE: RONDONIA TRANSPORTES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 1d7db45,608e83d,f590014; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f19cfe9). Representação processual regular (Id 6bcb7e2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ace04d7: R$ 40.628,00; Custas fixadas, id ace04d7: R$ 812,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b7bcf6: R$ 13.813,86; Custas pagas no RO: id d539bbc; Condenação no acórdão, id d4242bd: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id d4242bd: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64b5a43: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id57f9afe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho da decisão colegiada que apreciou o recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Neste sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE…
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