Processo 0000298-79.2017.8.17.1090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000298-79.2017.8.17.1090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0000298-79.2017.8.17.1090 Recorrente: THIAGO DELLAZARI MELO Recorrida: NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO THIAGO DELLAZARI MELO interpôs recurso especial às fls. 86/ID 54980825, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça às fls. 89/ID 53926521, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução. O acórdão recorrido foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CESSÃO DE DIREITO DE USO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICA. RES SPERATA. CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL E IMOTIVADA PELO LOCATÁRIO ANTES DA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MULTA RESCISÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO PRELIMINAR OU NÃO APERFEIÇOADO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL FUTURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade de multa rescisória prevista em contrato de locação comercial em shopping center, no valor de R$ 69.391,70, correspondente a 10 aluguéis mínimos, em razão de rescisão unilateral imotivada pelo locatário antes da inauguração do empreendimento.2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato de locação estava em vigor a ponto de justificar a cobrança de multa rescisória antes da entrega física do imóvel e da inauguração do shopping; (ii) houve inadimplemento antecipado por parte do locatário; (iii) configura excesso de execução por suposto descumprimento de obrigação pelo locador; (iv) a cláusula penal é válida e exigível; (v) há onerosidade excessiva que justifique a rescisão sem ônus.3-O contrato de locação celebrado em 03/09/2013 é definitivo e válido desde a assinatura, contendo todas as cláusulas essenciais. O fato de o prazo de vigência de 60 meses ser contado a partir da inauguração caracteriza termo inicial, e não condição suspensiva da existência do contrato. O vínculo contratual nasceu com a assinatura, obrigando as partes desde então.4-A manifestação inequívoca do locatário em 11/05/2015 de rescindir o contrato antes da inauguração do shopping (ocorrida em 30/10/2015) configura inadimplemento antecipado, autorizando a aplicação da cláusula penal prevista no item 20.1 do contrato, nos termos dos arts. 408 e 410 do Código Civil.5-Os contratos de locação e de cessão de direito de uso (CDU) são coligados por expressa disposição contratual (cláusula 5.2 do CDU), formando rede contratual única típica de shopping centers. A rescisão de um determina automaticamente a rescisão do outro.6-A ação de conhecimento nº 0007456-59.2015.8.17.1090, ajuizada pelo próprio apelante, foi julgada improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo que a rescisão decorreu de mera desistência, sem configuração de onerosidade excessiva. A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria nos embargos à execução.7-O locador cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, disponibilizando a unidade e inaugurando o shopping center no prazo previsto (30/10/2015), com as características…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados