Processo 0000298-79.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000298-79.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000298-79.2025.5.23.0121 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000298-79.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): COSSUL TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A)(S): GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER RECORRIDO(A)(S): WELLINGTON DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): HIURY SARAIVA AGUIAR LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COSSUL TERCEIRIZACAO LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id cceeea9; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 9cb2f87). Representação processual regular (Id 51799fa). Preparo satisfeito (custas recolhidas - Id 49e1414; depósito inexigível - art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e 97, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, 852-A, I, da CLT; 141, 290, 489, § 1º, IV, VI e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, intenta o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Afirma que “(...) à luz do predicado do art. 840, § 1º, da CLT e do entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a eventual liquidação a maior do que os valores pretendidos na inicial afigurará sentença ultra ou extra petita. Nula, portanto, segundo inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC/15, e ao princípio do devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF/88 (...).” (fls. 1029/1030). Aduz que o “(...) art. 840, §1º, da CLT (...) exige a apresentação de pedidos certos, determinados e com indicação de valor, o que implica, necessariamente, verdadeira limitação objetiva da demanda, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da congruência e do devido processo legal e ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, LIV e LV, da CF).” (fl. 1030). Argumenta que, “(...) ao determinar que os valores dos pedidos não limitam a condenação, o Acórdão recorrido incide em manifesta violação ao art. 840, §1º, da CLT; aos arts. 141, 290 e 492 do CPC; ao art. 97 da Constituição Federal; aos arts. 5º, II, LIV e LV da CF; bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, devendo ser reformado (...).” (fl. 1032). Extraio da decisão integrativa: "(...) ante o reconhecimento do vínculo empregatício e deferimento de verbas decorrentes em grau recursal, o acórdão, de fato, não se manifestou quanto ao pedido da reclamada, formulado em sede de contestação, para que houvesse a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, omissão que passo a suprir. Nesse particular, cumpre consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST esclarece que a indicação do valor do pedido, prevista no § 1º do art. 840 da CLT, constitui-se em simples estimativa, de modo que não é idônea a vincular o…

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