Processo 0000298-82.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000298-82.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000298-82.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: MARIENE DE ANDRADE FREIRE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058ae7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º, §10 que “o advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”. Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO CLANDESTINO A parte reclamante alega ter sido contratada em 1º de janeiro de 1982 para exercer as atividades de Professora, das 7h às 12h e depois das 13h às 17h30, sem a anotação na sua CTPS nos órgãos competentes. Em defesa, a parte parte reclamada reconheceu em audiência que a reclamante foi empregada da escola entre 1982 a 1993, não sabendo especificar os meses e dias exatamente. Pois bem. Ao verificar a prova documental, tem-se que a CTPS anexada não está completa, com a juntada de páginas nas quais não se verifica qualquer assinatura de emprego. A parte reclamante anexou aos autos diversos documentos como caderneta de presença de alunos(fls. 16/518), a partir de 1985, o que corrobora com a admissão por parte da reclamada, de forma que, diante da ausência de impugnação específica, reconheço o vínculo empregatício no período indicado na exordial. Diante do exposto, entendo que há prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1993, na função de Professora, com fulcro no art. 3º da CLT e no depoimento da testemunha convidada pela parte reclamante. Importante registrar que, embora a ação tenha por objetivo fins previdenciários, a matéria aqui tratada é trabalhista, competindo a esta Justiça Especializada reconhecer a existência ou não do vínculo de emprego. Sobre a utilização de sentença trabalhista para fins previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1188 (REsp nº 2.056.866/SP), firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando…

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