Processo 0000298-85.2026.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000298-85.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: VITORIA CAMILLY CODECEIRA SILVA RECLAMADO: BRUNA L F LOPES ANTHESIS FIT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9424826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia e confissão ficta A parte reclamada, embora regularmente citada (vide certidão E-carta de fls.58), não compareceu à audiência una, tampouco apresentou defesa nos autos do processo eletrônico. A consequência processual é a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial. - Modalidade da extinção contratual. Verbas rescisórias Embora a reclamante tenha formalizado pedido de demissão, inconteste nos autos o descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, notadamente a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral, conduta que configura falta grave, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT (Tema 68). Dessa forma, reconheço que a extinção contratual ocorreu por culpa do empregador, na modalidade de rescisão indireta, fazendo jus a reclamante ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos limites do pedido, quais sejam: aviso prévio indenizado e sua repercussão;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: Remuneração no valor de R$ 2.000,00O aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula n.º 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST).Abatimento com os valores indicados no TRCT de fls. 26 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de 40%. Julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a depositar na conta vinculada do FGTS da reclamante os valores correspondentes aos depósitos não efetuados durante todo o pacto laboral, nos termos da Lei nº 8.036/90, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total. Os depósitos devem ser realizados, no prazo de 5 dias, após efetiva liquidação e intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 139, IV do CPC c/c artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte autora. Expirado tal prazo e inerte a ré, não existindo comprovação nos autos do depósito, deve ser incluído respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa pelo descumprimento. Existindo comprovação nos autos, providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada, sem prejuízo da multa por descumprimento. - Do acúmulo de função A reclamante postula plus salarial de 20%…
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