Processo 0000298-88.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000298-88.2025.5.23.0021 RECORRENTE: RUMO MALHA NORTE S.A RECORRIDO: ALVANDIR PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000298-88.2025.5.23.0021 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante e patologias degenerativas na coluna vertebral e no ombro, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, de culpa patronal e de incapacidade laborativa, alegando ainda culpa exclusiva da vítima e caso fortuito. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, especialmente o nexo causal ou concausal, a culpa patronal e o dano indenizável, bem como se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, em regra, submete-se à teoria subjetiva, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal ou concausal e da culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal direto, mas reconheceu a presença de nexo concausal, atribuindo ao ambiente de trabalho contribuição de 30% para o desencadeamento e agravamento das patologias degenerativas da coluna vertebral e das lesões no ombro. Embora não constatada incapacidade laborativa atual, a perícia demonstrou que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico do trabalhador, caracterizando doença do trabalho para fins de responsabilização civil. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, mostra-se adequada sua adoção como fundamento da decisão, especialmente diante da coerência técnica e da inexistência de prova em sentido contrário. A reclamada não comprovou a adoção eficaz de medidas preventivas destinadas à eliminação ou redução dos riscos ocupacionais, evidenciando conduta culposa por descumprimento do dever de proteção à saúde e segurança do trabalhador. O dano moral decorrente de doença ocupacional configura-se in re ipsa, sendo presumido a partir da lesão à integridade física e dos transtornos dela decorrentes, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a contribuição moderada do trabalho para o agravamento da doença, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Inviável a redução pretendida pela recorrente, porquanto o montante arbitrado não se mostra excessivo nem apto a gerar enriquecimento…
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