Processo 0000298-88.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000298-88.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000298-88.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: LILIAN CONCEICAO DE SOUZA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b069f5 proferido nos autos. Lilian Conceição de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Hapvida Assistência Médica Ltda.  A controvérsia central demanda a realização de prova técnica para apuração de doença ocupacional (tuberculose extrapulmonar) e nexo causal.  Na ata de audiência (ID 1adbbee), o médico Josafat Nadier Rigaud foi nomeado para o encargo, porém escusou-se por meio da petição (ID c6c984c), alegando falta de domínio da especialidade técnica exigida pela patologia em debate.  Diante da necessidade de prosseguimento da instrução processual, a parte Reclamante peticionou solicitando a nomeação de novo profissional (ID b17e663). A substituição do perito é medida necessária para garantir a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 157 e 468, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A declaração do profissional anteriormente nomeado sobre sua impossibilidade técnica para atuar no caso constitui motivo justo para a dispensa e nova nomeação.  Ressalte-se que, embora a Reclamada tenha sugerido anteriormente a nomeação de infectologista (ID 1d3b14f), o Juízo mantém o entendimento de que médicos do trabalho possuem habilitação técnica para o diagnóstico de nexos ocupacionais, sem prejuízo da especialização do novo expert indicado. Ante o exposto, defiro o pedido de nova nomeação pericial para a realização da perícia médica. 1. Nomeio o perito JOSE WYCLER FERNANDES DUARTE para a realização da perícia médica, visando a verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades da parte Autora na Reclamada, bem como a avaliação de eventual redução da capacidade laborativa. 2. Notifique-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo, indicando data, horário e local para a realização da diligência no prazo de 5 dias. 3. Intimem-se as partes para ciência da nova nomeação, podendo, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem retificar os anteriores. 4. Após a indicação da data pelo expert, notifiquem-se as partes, por seus advogados, para acompanhamento do ato. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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