Processo 0000298-90.2025.5.20.0015
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000298-90.2025.5.20.0015 RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NEOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c33692 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000298-90.2025.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE NEOPOLIS OMERCINA GLAUCIA BELCHIOR DE ARAUJO (SE12350) RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (SE5201) Recorrido: Advogado(s): MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA (SE4343) RECURSO DE: MUNICIPIO DE NEOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 79e259a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 0739493). Representação processual regular (Id c6cec62, 05ec53e ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37; caput do artigo 39; §3º do artigo 39; artigo 97; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 15 da Lei nº 8036/1990. Insurge-se o Município Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional quanto aos tópicos em destaque. Aduz, no que atine à incompetência desta Justiça Especializada, que "A controvérsia não se restringe ao momento da admissão. O elemento juridicamente relevante é que o Município instituiu, por lei local, regime jurídico único para disciplinar a situação funcional de seus servidores. A partir desse marco normativo, a relação passou a se inserir no âmbito do direito público, sendo a discussão sobre validade, eficácia e efeitos desse enquadramento matéria típica de natureza jurídico-administrativa. Ao manter a competência da Justiça do Trabalho com base na premissa de que a ausência de concurso e de estabilidade do art. 19 do ADCT preservaria automaticamente a relação celetista por todo o lapso posterior, o acórdão ampliou indevidamente o alcance do art. 114, I, da CF/88 e afastou a incidência do art. 39, caput, da mesma Carta.". Reafirma que "[...] a decisão esvazia, no caso concreto, a eficácia da legislação municipal instituidora do regime jurídico único sem observância da cláusula de reserva de plenário. Ainda que o Regional não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da norma local, afastou-lhe a incidência prática para reconhecer a prevalência integral do regime celetista. Daí a afronta ao art. 97 da CF/88. A ausência de estabilidade do art. 19 do ADCT não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de vínculo celetista pleno até a ruptura contratual. A Constituição não autoriza que eventual irregularidade funcional seja convertida em fonte de projeção integral de efeitos celetistas contra a Administração Pública." Argumenta que, caso não acolhida a incompetência, deve-se, ao menos subsidiariamente limitar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.