Processo 0000298-90.2025.8.17.3550

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000298-90.2025.8.17.3550
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000298-90.2025.8.17.3550 APELANTE: JOSE BARBOZA DA SILVA APELADO(A): FABIO SIQUEIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000298-90.2025.8.17.3550 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA APELANTE: JOSÉ BARBOZA DA SILVA APELADO(A): FÁBIO SIQUEIRA DA SILVA e GEICIELE BEZERRA BISPO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ BARBOZA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Monitória ajuizada por FÁBIO SIQUEIRA DA SILVA e GEICIELE BEZERRA BISPO. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo Apelante, reconhecendo a suficiência da prova escrita apresentada (cheque e áudios de WhatsApp). Consequentemente, julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, sob o fundamento de que o ônus de provar a inexistência da causa debendi seria do devedor. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, (i) a inadequação da via eleita, por evidente deficiência documental na petição inicial, que não foi instruída com contrato escrito ou prova documental do negócio jurídico subjacente que originou o cheque; (ii) a inaplicabilidade dos princípios cambiários da autonomia e abstração, por se tratar de relação entre o emissor e o credor direto sem circulação do título, o que tornaria indispensável a demonstração da causa debendi; e (iii) a insuficiência da prova escrita apresentada pelos Apelados, composta pelo cheque e áudios de WhatsApp. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para extinguir o processo. Em contrarrazões, os Apelados argumentam (i) a desnecessidade de comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, conforme o entendimento pacificado na Súmula 531 do STJ; (ii) que o cheque, mesmo prescrito, é prova escrita idônea para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente para gerar um juízo de probabilidade sobre o crédito; e (iii) que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, limitando sua defesa a uma tese processual de inadequação da via eleita. Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000298-90.2025.8.17.3550 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA APELANTE: JOSÉ BARBOZA DA SILVA APELADO(A): FÁBIO SIQUEIRA DA SILVA e GEICIELE BEZERRA BISPO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi…

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