Processo 0000298-93.2025.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000298-93.2025.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000298-93.2025.5.09.0016 AUTOR: WELINGTON LIMA MIRANDA RÉU: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef7ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as prefaciais. No mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Welington Lima Miranda em face de Vitória Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e fixo as custas em R$ 1.788,61 incidentes sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 89.430,57), cujo recolhimento é de responsabilidade do reclamante e do qual está dispensado por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II)julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Welington Lima Miranda em face de Super Rodas Transportes Ltda., Super Rodas Recapagens Ltda., Grid Borracharia Ltda., A M Moreno Pneus Ltda., Pinheirinho Borracharia Ltda., Ivo Participações Societárias Ltda., Ivo Pneus Ltda., Talcioni Participações Ltda., A. M. Administradora de Bens Próprios e Participações Societárias Ltda., R. A. Pneus Ltda., Robercap Recauchutagem de Pneus Ltda. e Araucária Truck Center Ltda. para: 1) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de fevereiro de 2025, à razão de 10 dias; b) aviso prévio de 33 dias; c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, estas últimas à razão de 6/12, ambas com acréscimo de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; e) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados; f) reflexos das horas extras com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; g) adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas a partir das 22 horas, e reflexos em repousos semanais remunerados; e h) reflexos do adicional noturno com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; e 2) DETERMINAR às reclamadas, solidariamente, que procedam ao depósito, na conta vinculada do reclamante: a) do FGTS incidente sobre as parcelas salariais que lhe foram pagas no curso do contrato de trabalho, com acréscimo de 40%, deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos; e b) dos reflexos das parcelas deferidas nos itens “e” e “g” supra em FGTS acrescido de 40%.   Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará ao reclamante para saque.   As reclamadas, exceto a Vitória, deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal, se cabível) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas ao reclamante.   Defiro ao reclamante e às reclamadas Super Rodas Recapagens, Super Rodas Transportes, Grid Borracharia, A M Moreno Pneus, Pinheirinho Borracharia, Ivo Participações Societárias, Talcioni Participações, A. M. Administradora e Robercap o benefício da justiça gratuita.   Condeno as reclamadas, exceto a Super Rodas Recapagens, Super Rodas Transportes, Grid Borracharia, A M Moreno Pneus, Pinheirinho Borracharia, Ivo Participações…

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