Processo 0000298-94.2016.8.27.2720
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0000298-94.2016.8.27.2720/TO REQUERIDO : ALDENIR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDIMAR NOGUEIRA DA COSTA (OAB TO00402B) ADVOGADO(A) : MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614) ADVOGADO(A) : ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Aldenir Pereira de Souza . Os autos vieram conclusos em razão da juntada de ofício oriundo da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE/TO), encartado no Evento 157 , por meio do qual se solicita informações acerca do eventual cumprimento integral ou extinção da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao executado, para fins de atualização cadastral via sistema INFODIP. O Evento 158 certifica a juntada do referido expediente e a respectiva conclusão. Faz-se necessário um breve retrospecto acerca da sanção em comento. Na sentença de primeira instância (Evento 40), o requerido foi condenado, dentre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, em sede recursal (Apelação Cível nº 0025622-64.2017.8.27.0000), a referida sentença foi parcialmente reformada. Conforme o Voto (Evento 15) e o Acórdão (Evento 18) proferidos pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a sanção de suspensão dos direitos políticos foi reduzida para o patamar de 3 (três) anos . Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido. Por conseguinte, a decisão condenatória transitou em julgado na data de 20/02/2020 , conforme certificado no Evento 48 dos autos da referida Apelação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida na presente decisão cinge-se à declaração judicial de extinção da punibilidade especificamente quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos imposta ao executado. Inicialmente, cumpre destacar que a sistemática de contagem e unificação do prazo de suspensão dos direitos políticos havia sido recentemente disciplinada pelo §10 do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Entretanto, tal dispositivo encontra-se com sua eficácia suspensa, em sede cautelar, por decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7236/DF, cujo teor estabeleceu: "(...) (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (c) 12, § 10; (...)" Com efeito, operando-se o efeito repristinatório previsto no §3° do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, impõe-se a aplicação da sistemática anterior à reforma. Sob essa égide, em consonância com o art. 20 da Lei nº 8.429/1992, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido é a lição da doutrina especializada: "Conta-se o tempo de suspensão de direitos políticos aplicada ao agente a partir do trânsito em julgado da decisão." (FERRARESI, Eurico. Improbidade administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,…
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