Processo 0000298-94.2026.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000298-94.2026.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000298-94.2026.8.16.0119 Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO BECKER e CLAUDINEIA CARLA FÁBIO, devidamente qualificados, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificada, em que os autores alegam, em síntese, que no dia 11/09/2025 adquiriram, por meio do site da requerida, dois fones de ouvido Samsung Galaxy Buds 3 – Cinza, pelo valor total de R$1.698,00 (mil, seiscentos e noventa e oito reais), pago via PIX; que, somente após a conclusão da compra, perceberam que o produto anunciado com imagens do Galaxy Buds 3 Pro era, na verdade, o modelo Galaxy Buds 3, mais simples; que, imediatamente, ainda no mesmo dia, tentaram cancelar a compra pelo WhatsApp, sendo informados pelo atendente que o procedimento de estorno seria simples; que, na manhã do dia seguinte, confirmaram o pedido de cancelamento por telefone junto à central de atendimento, tendo novamente recebido confirmação da possibilidade do estorno; que, a partir de então, iniciou-se uma sucessão de informações contraditórias e redirecionamentos infindáveis entre setores distintos da requerida, sem que qualquer solução fosse apresentada; que os próprios atendentes da Samsung admitiram, por e-mail, a existência de falhas nos sistemas de faturamento e expedição, sendo que o pedido permaneceu com status de "preparando entrega" por mais de seis meses, sem que o produto fosse entregue ou o valor devolvido; que a requerida foi acionada pelo site Reclame Aqui, pelo PROCON/PR e pelos próprios canais de atendimento, sem obter qualquer solução; que o valor de R$ 1.698,00 (mil, seiscentos e noventa e oito reais) permanece retido pela requerida até a presente data, sem contraprestação. Requerem, ao final, a condenação da requerida à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos comprobatórios, incluindo comprovante de pagamento via PIX, histórico de atendimento por e-mail, registros do PROCON e prints de tela do sistema da requerida (seq. 1.2 e seguintes). Em contestação (seq. 29.1), a requerida sustenta, em suma, que não há vício oculto no produto; que o produto não foi encaminhado à Assistência Técnica autorizada para avaliação ou reparo; que a garantia do produto estaria esgotada; que inexiste nota fiscal nos autos; que a petição inicial seria inepta; que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; que não há dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento. A audiência de tentativa de conciliação designada restou infrutífera (seq. 30.1). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da requerida, destacando a total desconexão entre a defesa apresentada e os fatos narrados na petição inicial, e reiterando os argumentos iniciais (seq. 32.1). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 42.1 e 43.1).  Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.   Decido.   2 – FUNDAMENTAÇÃO.   2.1 – Do julgamento antecipado.   Dispõe o artigo 355,…

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