Processo 0000298-95.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000298-95.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: ANA ALICE BARBOSA FREITAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604e77e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANA ALICE BARBOSA FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. com pedido de antecipação de tutela incidental, quando a reclamante alega fato superveniente que entende gravíssimo, com a rescisão formalizada em afronta a sua condição de saúde. Consigna que a reclamada promoveu a sua rescisão, como sendo a pedido, justamente quando se encontra em curso esta demanda judicial que denuncia conduta abusiva patronal e pleiteia a rescisão indireta do contrato por adoecimento vinculado ao ambiente laboral. Dispõe que a reclamada registrou no TRCT rescisão a pedido, com desconto do aviso prévio, fixando o afastamento em 06/04/2026. Requer o pronto reconhecimento da nulidade da rescisão. Que o ato rescisório é a própria expressão do assédio moral sofrido, com demonstração clara de violação aos deveres de proteção à saúde mental e aos riscos psicossociais. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e restabelecimento do pagamento de salários. À análise. Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão deduzida pelo autor antes mesmo do julgamento definitivo do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Esta espécie do gênero tutelas de urgência permite a realização antecipada das consequências concretas da sentença de mérito (efeitos externos da sentença). Por isso mesmo, sua apreciação se processa por meio de uma cognição sumária, eis que, nesse momento processual, o julgador apenas pode se valer de um juízo de plausibilidade, de probabilidade, até porque, via de regra, as provas mais diretas e contundentes ainda não foram produzidas. A concessão de tutela antecipada exige, assim, a presença de dois requisitos autorizadores: a probabilidade da existência do direito, o fumus boni iuris (art. 300, caput, do NCPC) e o risco de que este direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, o periculum in mora (inciso I do referido artigo). Primeiramente analiso a questão quanto à inexistência de doença ocupacional e do afastamento previdenciário sob o código B-31. O benefício previdenciário concedido à Reclamante pelo órgão oficial (INSS) foi o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário comum, sob a espécie 31, conforme atesta a Carta de Concessão de Benefício. Além disso, o laudo pericial da autarquia previdenciária concluiu expressamente pela inexistência de nexo técnico (epidemiológico, individual ou profissional) entre o quadro clínico e as atividades laborais desenvolvidas no banco. Esse ato administrativo do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, indicando que a incapacidade decorre de fatores alheios ao pacto laboral, o que afasta a alegação de que o banco tenha dado causa ao adoecimento e, por consequência, inviabiliza, a priori, a tese de rescisão indireta em caráter de urgência. Analisando os autos, verifica-se também a ausência de prova concreta de assédio moral e das efetivas condições de trabalho. As alegações de assédio moral para cumprimento de metas, cobranças excessivas e ambiente de trabalho nocivo constituem, até o momento, narrativas…
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