Processo 0000298-96.2021.5.09.0125

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000298-96.2021.5.09.0125
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000298-96.2021.5.09.0125 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DANIEL JANIASKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6921255 proferida nos autos. AP 0000298-96.2021.5.09.0125 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL JANIASKI DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   SUZINEIA WERNER LUCIETTI Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id eacd798; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1a4e112). Representação processual regular (Id 39847fb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A executada, nos pedidos finais, pretende o acolhimento da "alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acordão, com enfrentamento de todas as teses arguidas pela Recorrente". O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 489 do atual CPC) ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Além disso, as razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional. Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. A Executada alega que a diferença quanto à natureza do AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a compensação das verbas. Sustenta que a anulação da portaria do MTE n. 1.565/2014 afronta o princípio constitucional da separação dos poderes e o devido processo legal. Argumenta que a ocorrência de fato superveniente (a anulação da portaria) não impede a compensação de…

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