Processo 0000299-02.2026.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-02.2026.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000299-02.2026.5.22.0107 AUTOR: DANIEL DE SOUSA RÉU: ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e79501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Daniel de Sousa em face de Ícaro Guedes Alcoforado Costa LTDA a: a.1) RECOLHER em conta vinculada obreira o FGTS do período laborado, acrescido da multa de 40%, inclusive reflexos deferidos, no valor de R$ 921,24 (novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexa; a.2) PAGAR à parte reclamante a importância de R$ 14.707,55 (quatorze mil setecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente às parcelas abaixo discriminadas, conforme planilha de cálculos anexa: a.2.1) aviso prévio indenizado (30 dias); a.2.2) saldo de salário; a.2.3) gratificação natalina proporcional; a.2.4) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; a.2.5) multa do art. 477 da CLT, observando-se, para o cálculo, o teor da tese vinculante 142 do C. TST. a.2.6) horas extras que ultrapassarem a 44ª semanal e/ou 8ª diária, observando-se o que for mais benéfico, por todo o período contratual, tomando-se como base a jornada fixada na fundamentação e limites do pedido, bem como os reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; a.2.7) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para o cálculo das parcelas deferidas deverá ser observado o salário de R$1.600,00. Além disso, quanto às horas extras e intervalares, deve-se atentar para o divisor de 220, adicional legal de 50% e Súmula 264 do TST. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas individualizadas e comprovadamente pagas a idêntico título. O valor devido a título de FGTS e respectivos reflexos deve ser depositado em conta vinculada. Autorizo, contudo, a sua liberação após o efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, motivo por que confiro a esta sentença força de alvará judicial para tanto. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante. Para tanto, a reclamada deverá realizar a anotação da CTPS da parte reclamante, para fazer constar o vínculo empregatício de 20.05.2025 a 27.08.2025, função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 1.600,00, no prazo de oito dias, após intimada para tanto, sob pena de, em caso de descumprimento, ser cominada multa de um salário-mínimo (art. 536 do CPC/15), reversível à parte reclamante (art. 537, § 2º, do CPC) a ser executada simultaneamente com as demais parcelas eventualmente devidas neste decisum, devendo a presente obrigação de fazer ser cumprida pela Secretaria desta Vara, independentemente da execução da multa. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.414,75. Contribuições Sociais no importe de R$ 2.119,35. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 8 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este…

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