Processo 0000299-04.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-04.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000299-04.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: WELLINGTON SUNDERHUS RECLAMADO: CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d1c8c proferida nos autos. Processo: 0000299-04.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  WELLINGTON SUNDERHUS  Adv:  Advogado do RECLAMANTE: CLERIA MARIA DE CARVALHO Réu: CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH e outros (1)    Adv: Advogados do RECLAMADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, SANDRO VIEIRA DE MORAES DECISÃO Vistos. Os autos vieram-me conclusos para análise da manifestação da 1ª reclamada -CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH) na petição de ID 1c05047. Requer o cancelamento da nova perícia de engenharia designada, sob argumento de já constar nos autos laudo pericial anterior. Vejamos. Embora assista razão à 1ª reclamada quanto à existência de prova técnica anterior (ID fe32f94), cabe ao Juízo, na condução do processo (Art. 765 da CLT), zelar pela busca da verdade real e pelo pleno exercício do contraditório. Este Juízo entendeu, em audiência, pela necessidade de uma nova diligência para garantir o amplo direito de produção de prova do reclamante. A medida visa assegurar que o convencimento jurisdicional seja formado de maneira incontroversa, mitigando eventuais dúvidas que o laudo anterior possa ter deixado, diante da existência de impugnação da parte autora de ID ef37254. Dessa forma, a nova perícia de engenharia não se trata de mera reiteração de atos, mas da realização de uma  nova diligência por similaridade, destinada a conferir maior segurança jurídica ao esclarecimento do pleito.  Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da 1ª reclamada - CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH e mantenho a perícia de engenharia designada. Com a publicação, no DJEN, fica a reclamante e a 1ª reclamada, através de seus patronos, cientes desta decisão.  VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH

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