Processo 0000299-06.2023.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000299-06.2023.5.05.0131 RECORRENTE: CLAUDETE DE OLIVEIRA MOTA RECORRIDO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000299-06.2023.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E MORAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. DESLIGAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença de improcedência da ação, buscando a reforma do julgado relativamente à nulidade da sentença, à doença ocupacional, ao dano material, ao dano moral, ao custeio do tratamento, à jornada de trabalho e à inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) determinar se a parte reclamante é portadora de doença ocupacional; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais, bem como o custeio do tratamento; (iv) definir se o desligamento foi discriminatório; (v) definir a validade da jornada de trabalho e a existência de horas extras; (vi) examinar a necessidade de inversão do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, já que a perícia realizada nos autos se mostrou detalhada e consistente, não havendo razão para a invalidação da prova técnica. 4. A parte reclamante não é portadora de doença ocupacional, diante da inexistência de nexo causal e incapacidade laboral. 5. Não são devidos danos materiais e morais, nem o custeio do tratamento, uma vez que não restou demonstrada a existência de doença ocupacional. 6. O desligamento não foi discriminatório, ante a ausência de prova da natureza ocupacional das patologias e da discriminação. 7. A jornada de trabalho é válida, tendo em vista a negociação coletiva, sendo indevidas as horas extras pleiteadas. 8. É indevida a inversão do ônus de sucumbência quando a parte não logra êxito nas pretensões formuladas na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Preliminar rejeitada; recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC), mas deve possuir fortes evidências, passíveis de serem demonstradas de plano, de que as conclusões da perícia técnica produzida não correspondem à realidade, fato que não se concretizou nos autos, de forma que não restou configurado cerceamento do direito de defesa. 2. A ausência de comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 3. A inexistência de doença ocupacional impede a condenação em danos materiais e morais, bem como o custeio do tratamento. 4. A ausência de prova de dispensa discriminatória afasta a condenação em danos morais. 5. É válida a jornada de trabalho estabelecida em negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 6. Considerando a improcedência das pretensões recursais deduzidas neste Juízo revisor, não há que se falar em inversão do ônus de…
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