Processo 0000299-08.2014.5.05.0006

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-08.2014.5.05.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000299-08.2014.5.05.0006 RECLAMANTE: MARIA EUGENIA VIANA DA SILVA BARROSO RECLAMADO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR, PESQUISA E EXTENSAO CENID LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c8cee proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. MANUEL DE ALMEIDA DAMÁSIO apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARIA EUGENIA VIANA DA SILVA BARROSO, aduzindo os fatos e narrando os pedidos que constam na petição de ID. ca3fdc8 > folha 1195 e seguintes do PDF. Notificada, a exequente apresentou manifestação no ID. 0b08637 > folha 1218 e seguintes do PDF. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA: REVELIA E CONFISSÃO E NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Suscitada pela exequente a preliminar em apreço. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MANUEL DE ALMEIDA DAMÁSIO, por meio da qual pretende a extinção da execução, sob o argumento de existência de crédito próprio passível de compensação com o crédito trabalhista exequendo, bem como a expedição de certidão de crédito em seu favor. A exceção não merece conhecimento. Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é de utilização aceita por esta Especializada para situações em que se questiona a observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como interesse processual, legitimidade para figurar como parte, matérias prejudiciais, como prescrição, transação, pagamento, novação, bem como nulidade da citação, tornando desnecessária até mesmo a garantia do juízo, diante da gravidade do vício alegado. No caso dos autos, contudo, o excipiente busca discutir a existência de suposto crédito decorrente de contrato de cessão de quotas sociais, envolvendo alegado passivo empresarial, responsabilidade por obrigações pretéritas e eventual direito de regresso, matérias que demandam análise fática aprofundada, interpretação contratual e produção probatória, o que revela a manifesta inadequação da via eleita. Não bastasse, a pretensão deduzida extrapola os limites da competência material desta Justiça Especializada, na medida em que o crédito invocado possui natureza eminentemente civil-empresarial, desvinculado da relação de emprego que deu origem ao título executivo, não podendo ser apreciado incidentalmente no bojo da execução trabalhista. Há, contudo, fundamento ainda mais relevante a obstar o conhecimento da exceção: a preclusão consumativa, agravada pelos efeitos da revelia. O excipiente integrou o polo passivo da presente demanda desde a fase de conhecimento, tendo sido regularmente citado, mas permaneceu revel, deixando de apresentar contestação e de deduzir quaisquer matérias defensivas oportunamente. Nos termos do art. 844 da CLT, a confissão ficta importa presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, produzindo efeitos que se projetam sobre a formação do título executivo judicial. Assim, ao deixar de se manifestar no momento processual adequado, o executado não apenas sofreu a preclusão quanto às matérias de defesa, como também contribuiu para a formação de decisão judicial fundada em presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da exequente. Nesse contexto, revela-se inadmissível a…

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