Processo 0000299-10.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000299-10.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ISMAR DE SIQUEIRA MONTALVAO JUNIOR E OUTROS (4) RECORRIDO: ISMAR DE SIQUEIRA MONTALVAO JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PINDORAMA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES EIRELI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recursos ordinários. Representação comercial e relação mercantil. Responsabilidade subsidiária afastada. Controle telemático de jornada. Descontos indevidos sobre comissões. Parcial provimento. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pelas reclamadas PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME, MP LUB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., TRANSLUB TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e pela reclamada VIBRA ENERGIA S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo, entre outros títulos, horas extras, devolução de descontos e responsabilidade subsidiária da VIBRA. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela dispensa de depoimentos pessoais; (ii) saber se a VIBRA ENERGIA S.A. deve responder solidária ou subsidiariamente pelas verbas deferidas; (iii) saber se são devidas diferenças de comissões; (iv) saber da licitude dos descontos incidentes sobre comissões e vendas canceladas; (v) saber se as premiações possuem natureza salarial; (vi) saber da existência de controle de jornada e do direito a horas extras e intervalo intrajornada; (vii) saber da existência de labor em férias; (viii) saber da licitude de desconto rescisório de alimentação; (ix) saber do cabimento de indenização por uso de veículo próprio e danos morais; e (x) saber da adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A dispensa dos depoimentos pessoais não configurou cerceamento de defesa, pois a instrução processual contou com prova documental e testemunhal suficiente, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT. 4. A prova produzida demonstrou que a atuação da VIBRA ENERGIA S.A. restringia-se ao suporte técnico-comercial inerente ao contrato mercantil de distribuição de produtos, inexistindo subordinação jurídica direta, ingerência administrativa ou intermediação de mão de obra apta a justificar vínculo empregatício ou responsabilidade subsidiária. 5. Não houve comprovação de pactuação de percentual fixo de comissões nem demonstração específica de diferenças salariais, prevalecendo a sistemática variável de remuneração comprovada nos autos. 6. Os descontos relativos a fretes, boletos e vendas canceladas transferiram ao empregado riscos inerentes à atividade econômica, em afronta aos arts. 2º e 462 da CLT, sendo legítima a restituição deferida na origem. 7. As premiações estavam vinculadas ao atingimento de metas e indicadores de desempenho, enquadrando-se no art. 457, §§2º e 4º, da CLT, razão pela qual não possuem natureza salarial. 8. A atividade externa desempenhada pelo reclamante era compatível com controle de jornada, diante do uso de tablet, monitoramento de rotas e reuniões periódicas, afastando-se a incidência do art. 62, I, da CLT. 9. A condenação…
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