Processo 0000299-13.2023.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000299-13.2023.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000299-13.2023.5.12.0001 RECORRENTE: SERGIO RICARDO REGINALDO RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000299-13.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: SERGIO RICARDO REGINALDO RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         REFORMA DE ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. Afastado, pelo Colendo TST, o óbice vislumbrado pela Corte "a quo" quanto ao direito buscado pela parte, cabe a esta Câmara apreciar a questão nos estritos termos da referida decisão.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente SERGIO RICARDO REGINALDO e recorrido COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Tratam os autos nesse momento processual de cumprimento da decisão emanada da Mais Alta Corte trabalhista, que assim resolveu: ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Cuida-se, portanto, de análise dos pleitos recursais remanescentes, dirigidos pela parte autora contra a sentença do Exmo. Juiz Luciano Paschoeto, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Pugna o obreiro pela reforma do julgado nos seguintes pontos: pagamento do auxílio-alimentação no período de aviso prévio, devolução do imposto de renda recolhido sobre a gratificação de férias, nulidade do PDV e reintegração no emprego, aportes para Fundação ELOS e honorários advocatícios. Em contrarrazões a ré pede a manutenção da sentença. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conhecimento superado em face do acórdão do c. TST (ID ba8de37). MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO Renova ao autor o pedido de pagamento dos valores "de auxílio alimentação pelo período de 60 (sessenta) dias, relativos ao aviso prévio indenizado", que aduz não terem sido quitados pela reclamada por ocasião de sua rescisão contratual. Expõe que seu contrato de trabalho "foi rescindido em razão da sua adesão ao PDV 2022, em 16/12/2022, tendo sido dispensado do cumprimento do aviso prévio, sendo o mesmo indenizado", todavia sem o pagamento da verba de alimentação incidente sobre o período de aviso prévio. Alega que "o art. 487, parágrafo 1º, da CLT determina que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins", destacando que "durante o curso do aviso prévio devem ser assegurados os mesmos benefícios devidos caso o recorrente estivesse trabalhando." Pede a reforma do julgado. Pois bem. Acerca do tema assim constou da sentença recorrida: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O autor pretende diferenças a título de auxílio alimentação durante o período de aviso prévio indenizado. Sem razão. O Pleno do Supremo…

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