Processo 0000299-14.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000299-14.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: VITOR HUGO DUARTE MOTA RECLAMADO: MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2fec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA, ID. b4b078c. Não vislumbrada a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em virtude da matéria posta em discussão. Autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 1) Admissibilidade Tempestivos, subscritos por advogado(a) habilitado(a), Id. a777197, e bem processados, conheço dos embargos de declaração apresentados. 2) Mérito Aduz a embargante: a) Da Omissão e Contradição na Análise da Justa Causa – Bis in Idem e Gravidade das Faltas A r. sentença reverteu a justa causa aplicada ao Reclamante, fundamentando sua decisão na ocorrência de non bis in idem, por entender que a suspensão e a posterior dispensa decorreram do mesmo fato: o excesso de velocidade em 01/11/2024. [...] B) Da Omissão na Análise dos Descontos Salariais – Autorização Contratual e Normativa A r. sentença condenou a Embargante à restituição de descontos salariais, sob o fundamento de que não foi comprovada a culpa ou o dolo do Reclamante.[...] C) Da Omissão e Obscuridade na Fixação dos Danos Morais – Ausência de Individualização das Condutas e de Critérios para o Arbitramento do Valor A r. sentença condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no expressivo montante de R$ 30.000,00, com base em um "conjunto de alegações". [...] Analisando as razões expostas pela embargante, observa-se que as insurgências relativas à reversão da justa causa, à validade dos descontos salariais e ao arbitramento do dano moral buscam, em essência, a reforma do julgado por discordância na valoração do conjunto probatório. Ocorre que os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão de rediscutir a gravidade das faltas registradas na telemetria, o valor probatório das autorizações de desconto ou os critérios lógicos para a fixação da indenização de R$ 30.000,00 revela mero inconformismo com a convicção expressa pelo Juízo. Tais matérias devem ser submetidas à instância superior por meio de Recurso Ordinário, via processual adequada para a devolução de toda a matéria fática e jurídica ao Tribunal. A contradição sanável por via de embargos é aquela dentro da própria sentença no tocante a pedido ou requerimento formulado pelas partes, mas não analisado pelo Juízo. Além disso, não há que falar em contradição em virtude de suposta análise errônea de prova, nem por suposta interpretação equivocada desta. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado a sanar omissão, extirpar contradição ou manifesto equívoco de admissibilidade do recurso, a teor do art. 897-A da CLT. A reapreciação da matéria,…
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