Processo 0000299-16.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000299-16.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA MSCiv 0000299-16.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: SOUZA JUNIOR SERVICO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau   EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2026   DESTINATÁRIO:  JOSE CICERO DA SILVA   O Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de JOSE CICERO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: MSCiv 0000299-16.2026.5.19.0000 - Tribunal Pleno       CONCLUSÃO                                                                                      Decisão Trata-se de recurso ordinário interposto por Souza Junior Serviço Ltda. em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima e interessada, estando presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade. A decisão impugnada é recorrível, tendo sido utilizado o meio processual adequado para sua impugnação. Quanto à tempestividade, constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão proferido nos embargos de declaração em 26/05/2026 (Id ef71066), tendo protocolizado o recurso ordinário em 02/06/2026 (Id 41bed11), dentro, portanto, do prazo legal. A representação processual mostra-se regular. Dispensa-se a comprovação do recolhimento de custas processuais, porquanto inexistente condenação pecuniária e ausente fixação de custas pelo Tribunal Pleno Regional. Pelos mesmos fundamentos, revela-se inexigível o depósito recursal, nos termos da Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho. Encontram-se, assim, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrida, J. C. DA S., para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, para ciência, ao Juízo da Vara do Trabalho de União dos Palmares acerca da interposição do presente recurso. Transcorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação do apelo. Cumpra-se. (lgrf) MACEIO/AL, 04 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho   Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26072119273662900000009477012 Recibo Of. 255 - 2026 - SEJ2 Documento Diverso 26061214504553000000009285908 Of. 255-2026-SEJ2 - VT de U. dos Palmares. Ciência de interposição de RO Ofício 26061214350528200000009285877 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26060900001587400000009259464 Mandado Mandado 26060810564646300000009255309 Intimação Intimação 26060412565832800000009250891 Decisão Recurso Ordinário TST Decisão 26060312490821500000009245150 02_RO_Jose Cicero Recurso Ordinário 26060218283452400000009240079 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26052600005349700000009188609 Intimação Intimação 26052214230238100000009179478 Acórdão Acórdão 26040912560521600000008941425 Inclusão em pauta…

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