Processo 0000299-21.2020.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-21.2020.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000299-21.2020.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE PAIXAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL CABUGI DE GAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecf153 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que três imóveis de titularidade do sócio JOSÉ RILTON BARBOSA DA SILVA, foram arrematados em hasta pública ocorrida aos 27.11.2025, tendo o arrematante depositado, no ato da arrematação, o valor total e o valor da comissão do leiloeiro (5%) de conformidade com o que prevê o parágrafo único do art. 884 do CPC/15. É digno de nota, que, antes da hasta pública bem sucedida, ocorreram, aos 27.06.2025 e aos 19.09.2025,  duas outras hastas públicas que restaram frustradas. Sendo que no leilão ocorrido aos 19.09.2025, o Sr. ISRAEL DE SOUZA DANTAS arrematou o bem referente ao LOTE 133  da referida hasta, sem, no entanto, proceder ao pagamento do valor. Em decorrência, foi aplicada multa pelo inadimplemento da arrematação no valor de R$ 12.000,00 (decisão de Id 6544636) e, posteriormente, aos 11.12.2025, foi proferida a decisão de Id 3816e13, deferindo o pedido de parcelamento da multa aplicada, nos moldes do art. 916 do CPC - o qual vem sendo cumprido pelo arrematante. Posteriormente, uma vez retornado os autos da CAEX, determinei o pagamento dos valores ao autor, o que restou cumprido, consoante se verifica dos alvarás de #id:2a96d3f e #id:fcb6c4f. Ainda, uma vez que o sócio executado, cujos bens foram expropriados, é devedor em outro processo em curso perante esta unidade jurisdicional, determinei a transferência do saldo sobejante decorrente da arrematação ao processo de nº 0000219-57.2020.5.21.0016, o que restou cumprido consoante alvará de #id:58ee593. Deste modo, tem-se, portanto, que o autor recebeu devidamente os valores a que fazia jus nos presentes autos e que os valores excedentes da arrematação dos bens do sócio JOSÉ RILTON BARBOSA DA SILVA foram transferidos para outra reclamatória trabalhista em que este figurava como devedor. Nesse cenário, a única pendência no presente feito é, portanto, o pagamento, pelo Sr. ISRAEL DE SOUZA DANTAS, da multa que lhe foi aplicada pelo inadimplemento da arrematação no valor de R$ 12.000,00 (decisão de Id 6544636), cujo pagamento parcelado foi autorizado nos seguintes termos: "Defiro o pedido de parcelamento formulado no Id 2f66316, nos moldes do art. 916 do CPC: pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução (com a retenção do valor bloqueado de R$ 1.030,53 e o imediato depósito complementar de R$ 2.569,47) e o restante, em 6 (seis) parcelas, no valor de R$ 1.400,00 com juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo a 5ª (quinta) parcela com o repasse de R$ 600,00 e a 6ª (sexta) parcela com o repasse de R$ 1.400,00 diretamente para a conta bancária do leiloeiro FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Caixa Econômica, Ag. 3242, Op. 3701, CC. 583267592-0; Chave Pix (celular): 84 99171-6264". (decisão de Id  3816e13 )  Cumpre pontuar que o arrematante multado já efetuou o pagamento de três parcelas, nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. No entanto, não efetuou o pagamento da quarta parcela, cujo vencimento se deu no mês de maio de 2026. Nesta toada, DETERMINO: a) Intime-se o Sr. Israel de Souza Dantas para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento da 4ª parcela do parcelamento que lhe foi concedido pela decisão de…

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