Processo 0000299-21.2025.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000299-21.2025.5.23.0006 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI RECORRIDO: PATRICIA MACHADO DE OLIVEIRA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000299-21.2025.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI ADVOGADO: ISRAEL BOGO RECORRIDA: PATRICIA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DIAS XAVIER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id 284abba; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 78b232a). Representação processual regular (Id 9fe688e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41ec067: R$ 14.411,66; Custas fixadas, id 41ec067: R$ 360,29; Depósito recursal recolhido no RO, id 9303509: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c59b5c6; Condenação no acórdão, id 672640d: R$ 14.411,66; Depósito recursal recolhido no RR, id 16b6aaf: R$ 777,15. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 384 do TST. - violação ao art. 5º, II e LIV, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do non bis in idem. A acionada, ora recorrente, pugna pela reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante às matérias "aplicação de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)/ fornecimento de assistência odontológica" e "multa convencional genérica/ cumulação ". Aduz que “O v. acórdão recorrido manteve a r. sentença para condenar a Recorrente ao pagamento de multa convencional, sob o fundamento de que houve omissão na cientificação dos empregados sobre o fornecimento de assistência odontológica.” (fl. 565). Registra que "(...) encontra-se nos autos, demonstrativos de faturamento emitido pela “Porto Saúde”, que consta a Reclamante como uma das beneficiárias." (fl. 565). Afirma que “(...) a Reclamante nunca precisou arcar com recursos próprios para tratamentos odontológicos ou que houve recusa da prestadora. Portanto, ao imputar a penalidade, não foi observada a necessidade de comprovação do efetivo dano ou prejuízo ao empregado, o que configura afronta ao princípio da legalidade e ao postulado do devido processo legal, consagrados nos artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal.” (fl. 566). Pontua que, “(...) para a aplicação de penalidades contratuais, é essencial a comprovação do efetivo prejuízo. O acórdão, ao prescindir da demonstração de dano, afronta princípios basilares do direito do trabalho e do direito civil, como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” (fl. 567). No tocante à multa convencional genérica, destaca que "(...) a decisão proferida pelo…
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